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Geral

Adolescente de MT deixada sem acompanhante em cruzeiro após família ser contaminada com vírus deve ser indenizada

SEM ACOMPANHANTE | 02/03/2022 08h 35min

Adolescente ficou impedida de descer nas Bahamas por estar sem a companhia dos responsáveis — Foto: Bahamas Ministry of Tourism

A Justiça determinou o pagamento de indenização de R$ 10 mil a uma cliente de uma empresa de turismo por causa de um cruzeiro frustrado nas Bahamas.

A decisão é do juiz da 3ª Vara Cível de Cuiabá-MT, Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro.

No pedido de indenização, a cliente alegou que a família comprou a viagem.

O navio saiu de Miami (Flórida), Nassau (Bahamas), Ilha CocoCay (Caribe) e finalizava no local de saída.

O passeio teria duração de quatro dias, em 2019.

Por ser menor de idade, ela estava acompanhada do padrasto e da mãe e fariam um cruzeiro em família.

Entretanto, no segundo dia da viagem a mãe e o padrasto passaram mal e foram identificados com norovírus - transmitido pela ingestão de alimentos e bebidas contaminados.

Então, os dois foram colocados em isolamento.

O casal alegou que haviam sido infectados por má higienização de alimentos no navio.

Como não passou mal, a adolescente ficou liberada para acessar em todos os espaços do navio.

Entretanto, ela alegou no processo que não foi disponibilizado nenhum adulto para ficar responsável por sua segurança.

Por isso, não teria conseguido desembarcar na cidade de Nassau - Bahamas, e foi obrigada a permanecer à bordo pelos tripulantes do navio.

O motivo da não disponibilização de um funcionário não foi explicado pela defesa da empresa de turismo responsável pelo passeio.

Mas, segundo a empresa, o isolamento ou antecipação da finalização do passeio já estava prevista em cláusula contratual e destacou que o casal poderia não ter contraído o vírus durante o passeio.

Entretanto, segundo o juiz, não foram apresentadas provas de que o casal teria se contaminado antes de embarcarem no navio.

A empresa também disse que fez apenas uma recomendação e não impôs isolamento.

No entanto, a prova apresentada mostra que houve a imposição da medida.

"Evidencia-se, portanto, que em sede de contestação o requerido tentou alterar a verdade dos fatos, o que enseja o reconhecimento da litigância de má-fé, na forma do que estabelece o Art. 80, II do CPC. Entendo, portanto, que resta evidenciado e incontroverso nos autos que a genitora e responsável legal da autora, assim como seu padrasto, foram isolados em razão da infecção gastrointestinal que os acometeu, o que, por óbvio, impediu a autora, na medida em que era relativamente incapaz e encontrava-se viajando com sua genitora desembarcar em território estrangeiro (Nassau – Bahamas)", disse o magistrado.

Segundo o juiz, a falha da prestação do serviço acarretou, além de frustração pela perda do passeio, inconvenientes no sentido da necessidade de isolamento em cabine ou no próprio navio. "Assim, entendo que a autora não sofreu tão somente meros aborrecimentos. Estabelecida a falha na prestação do serviço, o nexo causal e a obrigação em indenizar, necessário se faz assentar que o quantum indenizatório deve ser fixado de modo ponderado, não podendo ser excessivo diante de suas finalidades compensatória e inibitória, levando, ainda, em consideração potencial econômico da demandada", disse, ao estabelecer a pena de R$ 10 mil e condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

 

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Fonte:   G1 MT